Câmara realiza audiência pública sobre saneamento básico

por André Candreva publicado 27/03/2018 14h27, última modificação 27/03/2018 14h27

A Câmara Municipal de Congonhas convida toda a população para participar da audiência pública sobre a Política e Plano Municipal de Saneamento Básico, cujo objetivo é a discussão dos Projetos de Lei n° 045 e 051/2017.

 

Através dessa audiência, a população poderáo apresentar suas queixas e suas demandas em relação aos serviços de esgoto, coleta de lixo e muito mais.

 

A audiência será realizada no Salão Nobre da Câmara neste dia 11 de dezembro a partir das 18h.

 

O tema é de grande importância para a população. Contamos com sua presença.

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Leia abaixo o projeto de lei nº 045/2017

 

PROJETO DE LEI Nº 045/2017
 
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO.
 
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico - PoMSB.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao previsto nesta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os órgãos e entidades públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Congonhas.
 
CAPÍTULO II
DA UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 2º A ação do Município e a interpretação dos dispositivos desta Lei deverão se orientar no sentido de assegurar a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico.
 
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza pública e de manejo de águas pluviais urbanas;
II - serviços públicos de abastecimento de água potável:
a) captação;
b) reservação de água bruta;
c) adução de água bruta;
d) tratamento de água;
e) adução de água tratada;
f) reservação de água tratada;
g) distribuição mediante ligação predial e medição;
III - serviços públicos de esgotamento sanitário:
a) coleta, inclusive ligação predial;
b) transporte;
c) tratamento; e
d) disposição final de esgotos sanitários, inclusive dos lodos originários da operação de unidades de tratamento e de fossas sépticas;
IV - esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial e, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, os efluentes derivados de usos industriais e comerciais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico;
V- serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos: a coleta e transbordo, o transporte, a triagem para fins de reutilização ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
VI - serviços públicos de limpeza pública:
a) os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; e
b) outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, dentre eles:
1. o asseio de escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
2. a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
3. a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
4. a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
VII - resíduos sólidos urbanos, os originários:
a) de atividades domésticas;
b) dos serviços públicos de limpeza pública; e
c) de atividades comerciais, industriais ou de serviços que, por sua qualidade e quantidade, sejam equiparados a resíduos sólidos urbanos por norma administrativa de regulação;
VIII - serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas: os serviços públicos de:
a) captação de águas pluviais urbanas, a partir da ligação predial;
b) transporte de águas pluviais;
c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias; e
d) tratamento e disposição final;
IX- titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Congonhas;
X- ente ou órgão regulador municipal ou estadual;
XI - usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual;
XII - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XIII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIV- normas administrativas de regulação: as expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, tendo por objeto metas de universalização de acesso, condições de prestação dos serviços, indicadores de eficiência na prestação ou remuneração pela utilização ou disponibilidade dos serviços;
XV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XVI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou por contrato;
XVII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XVIII - universalização: ampliação progressiva dos serviços públicos de saneamento básico objetivando o acesso a esses serviços por todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física;
XIX - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar que a população de baixa renda tenha o acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
XX - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos não sujeitos à regulação do titular, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água potável;
b) o aproveitamento de água de reuso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XXI - aviso: comunicação dirigida a usuário determinado, inclusive por meio de mensagem em documento de cobrança pela prestação dos serviços;
XXII - comunicação: mensagem dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII - notificação: correspondência específica dirigida ao usuário de serviço público de saneamento básico com o objetivo de informar a interrupção do abastecimento de água;
XXIV- edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana.
§ 1º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2º Para os fins do § 1.º não se considera solução individual:
I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1.º do art. 10 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - a fossa séptica, quando norma administrativa de regulação atribuir ao Poder Público a responsabilidade por seu controle ou operação.
 
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
Art. 4º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. Ambiente salubre é aquele em que o estado de qualidade ambiental é capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população.
 
Art. 5º É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis, medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.
 
TITULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade com as suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizadas de formas adequadas à saúde pública e à proteção ao meio ambiente;
I
V - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator relevante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando-se a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
 
Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; e
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1º As interrupções programadas a que se refere o inciso II do caput dependerão de prévio comunicado.
§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, os serviços públicos de abastecimento de água potável poderão ser interrompidos nos casos de:
I - manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou de qualquer parte da rede pública ou da ligação predial;
II - após aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e prévia notificação:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
b) inadimplência do usuário do serviço público de abastecimento de água potável no pagamento da respectiva tarifa.
§ 3º Somente poderá ocorrer a interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, nos termos de norma administrativa de regulação dos serviços que estabeleça prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
 
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 8º Excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível.
§ 1º As normas administrativas de regulação deverão disciplinar as soluções individuais, admitidas somente na ausência ou insuficiência das redes públicas.
§ 2º Informado o ocupante de imóvel da existência de rede pública disponível por meio de comunicação, ele deverá atender ao disposto no caput no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior que venha a ser fixado pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º:
I - o ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;
II - o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes;
III - interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
IV - sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa por mês em que persistir com a irregularidade, definida pelo órgão regulador, o qual levará em consideração a capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.
§ 4º Poderão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
 
Art. 9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública não poderá estar ligada a rede hidráulica predial alimentada por outras fontes, de modo a tornar inviável o eventual refluxo de água contaminada para a rede pública.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput, na forma disciplinada nas normas administrativas de regulação, acarretará:
I – a interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
II – sem prejuízo do disposto no caput, o pagamento de multa a ser definida pelo órgão regulador, calculadas com base na UPMC (Unidade Padrão do Município de Congonhas), na conformidade da capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica medidas administrativas para cessar a irregularidade e as indenizações no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 3º Não se considera instalação ligada à rede pública a que vier a montante de reservatório de água do usuário, ou de eventual mecanismo que impeça o refluxo.
 
Art. 10. A água fornecida pelos serviços públicos de saneamento básico deverá atender aos padrões de qualidade fixados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Norma administrativa de regulação deverá fixar o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, o qual poderá variar em razão do uso ou localização do imóvel, para fins de cumprimento do previsto no art. 9.º, inciso III, parte final, da Lei Federal n.º 11.445/2007.
 
Art. 11. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá ser remunerada por meio de tarifas calculadas com base no volume de água consumido.
Parágrafo único. As normas administrativas de regulação poderão prever e disciplinar as hipóteses em que não será aplicado o disposto no caput.
 
Art. 12. Os estabelecimentos que lançam águas residuárias e outros efluentes em corpo d´água deverão realizar o lançamento sempre a montante do ponto em que estes mesmos estabelecimentos captam água.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
 
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA
 
Art. 13. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e os serviços públicos de limpeza pública serão disciplinados por legislação específica, suplementada, no que couber, pelo disposto nesta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
 
Art. 14. O Município promoverá a diminuição do volume de águas direcionadas a seus sistemas de drenagem por meio de incentivos ao aumento da permeabilidade do solo, especialmente de estacionamentos e passeios públicos.
 
Art. 15. Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos que, por o haverem total ou parcialmente impermeabilizado, direcionarem ao sistema público de drenagem as águas pluviais deverão arcar com o custo de tal serviço nos termos do que dispuser legislação específica.
Parágrafo único. O sistema de cobrança previsto no caput deverá levar em consideração, em cada lote urbano:
I - o grau de impermeabilização; e
II- a existência de dispositivos de retenção ou amortecimento de águas pluviais.
 
TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16. A Política Municipal de Saneamento Básico - PoMSB é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município, isoladamente ou em cooperação com particulares ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar o direito à salubridade ambiental.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 17. São princípios da PoMSB:
I - universalização do acesso, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - priorização da implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
IV - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
V - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
VI - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII – minimização dos impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços públicos de saneamento básico, especialmente em relação aos recursos hídricos
Parágrafo único. O Município poderá priorizar soluções para que o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico sejam executados mediante cooperação com os demais Municípios da região, especialmente mediante a constituição de consórcio público.
 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 18. São instrumentos da PoMSB:
I - o plano municipal de saneamento básico– PMSB com seus respectivos planos setoriais, quando houver, de:  abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas e gestão integrada de resíduos sólidos;
II- as normas administrativas de regulação dos serviços;
III - o controle social;
IV - os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico; e
V - o Sistema Municipal de Saneamento Básico – SMSB.
 
Art. 19. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos de gestão:
I - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
IV – Órgão de Regulação, Controle e Fiscalização;
V - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
VI- Secretaria de Gestão Urbana;
VII- Secretaria de Obras.
 
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
 
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico consistirá na consolidação dos seguintes planos:
I - Plano Setorial de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário;
II - Plano de Manejo de Águas Pluviais Urbanas; e
III - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 1º O Plano mencionado no inciso III do caput deverá atender ao disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.
 
Art. 21. O plano de saneamento básico:
I – contemplará um horizonte de 20 (vinte) anos;
II- terá sua execução avaliada anualmente pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços;
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