Lei Ambiental protege as águas de Congonhas

por André Candreva publicado 26/03/2018 17h01, última modificação 26/03/2018 17h01

A Lei 3096 que institui a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, já está em vigor e garante a proteção dos recursos hídricos de Congonhas. De acordo com a Lei ficou determinado que os efluentes de qualquer natureza só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do município, desde que sejam atendidos os parâmetros previstos na legislação estadual e federal.



A Lei explica que os efluentes líquidos, a não ser os domésticos de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de coletas de esgotos, estão sujeitos a pré- tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos pelas legislações federais e estaduais.



Já os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, por meio de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza. Elas são destinadas à coleta e disposição final de águas pluviais, à coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta e separadamente, e às águas de refrigeração.



Lembrando que a incorporação de águas de refrigeração aos despejos industriais só poderá ser feita mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal, vedada a utilização de água de qualquer origem com finalidade de diluir efluentes líquidos industriais ou resíduos lubrificantes de qualquer tipo, em especial óleos e graxas.



A nova Lei Ambiental ainda determina que o lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgoto será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque  os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão por gravidade para a rede coletora. Sendo que, o lançamento de quaisquer despejos industriais na rede pública de esgoto será provido de dispositivo de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.

 


A instalação de estação ou sistema de tratamento de esgoto sanitário no município deverá ocorrer preferencialmente em áreas de expansão urbana ou áreas rurais. A estação deverá contemplar melhor tecnologia disponível para tratamento de efluentes sanitários, além de adotar medidas efetivas para impedir/minimizar a propagação de odores.  A autorização no licenciamento ambiental da estação/sistema de tratamento de efluentes deverá ser precedida de estudo de dispersão atmosférica, a ser exigido, formalmente, pela Diretoria de Meio Ambiente. Para se ter o sistema de esgoto, a Lei  exige que sua instalação deverá ser feita na distancia mínima de 600 metros de latitude 617.000-E, sentido Leste/Oeste.