Lei do Meio Ambiente garante proteção a flora

por André Candreva publicado 26/03/2018 17h00, última modificação 26/03/2018 17h00

A Lei de 3096 de 2011 que instituiu a Lei de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável garante que é vedada a extinção parcial ou total das espécies da flora nativas ou plantadas nas propriedades públicas e privadas, sem a competente autorização.


A Diretoria de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) regulamentarão o procedimento de extinção, caso seja necessário. No entanto, serão tomadas medidas compensatórias para manter o equilíbrio ecológico.
Somente o município, por meio de pessoa física ou jurídica por ele autorizada, poderá realizar intervenções na arborização localizada em bens de domínio público ou de uso especial.


Quando se tratar de espécies da flora exótica, frutífera e nativa, em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para a execução da poda para a manutenção e formação da árvore, desde que respeitos os parâmetros da Lei.
A extinção da árvore em caráter emergencial, por risco iminente de queda,  que possa causar danos à propriedade ou à vida humana, não dependerá de prévia licença se realizada mediante solicitação expressa da defesa civil estadual ou municipal, que deverá, posteriormente, justificar a ocorrência ao órgão ambiental municipal.

 

Ainda de acordo com a Lei, qualquer árvore de Congonhas poderá ser declarada imune de corte por fatores como localização, sua raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta- sementes.  Elas poderão ser retiradas somente mediante Laudo Técnico da Diretoria de Meio Ambiente que atesta que ela pode ter risco de queda, fitossanitário, de interesse social ou utilidade pública.


A Lei garante que não será permitida comercialização de espécies de floras silvestres, ou derivados, sem autorização dos órgãos públicos competentes. Somente serão vendidos frutos ou espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados. O Executivo poderá, por meio do ato normativo, criar unidades de conservação em sítios de comprovada importância ambiental, paisagística ou cultural.