Lei garante o melhor funcionamento do Parque da Cachoeira

por André Candreva publicado 26/03/2018 17h08, última modificação 26/03/2018 17h08

A Câmara Municipal aprovou a Lei n º3.130 de 26 de outubro de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio. Ao Poder Executivo fica autorizado estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos a disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, uso das quadras de esportes, campo de futebol, estacionamento interno e externo para veículos e outro serviços.

Os valores da entrada serão estabelecidos com base na Unidade Padrão Municipal de Congonhas (UPMC), criada pela Lei Municipal 2.934/2010. Sendo que, ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo as crianças menores de cinco anos, pessoas com idade superior a 60 anos, autoridades e convidados da Administração Municipal, em visita à cidade, pessoas com deficiência física ou mental, devidamente cadastradas na Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social (SEDAS).

Já os estudantes que portarem documento com foto, comprobatório de tal condição, os agentes políticos de Congonhas, cônjuges e os filhos até 18 anos e os servidores públicos municipais de Congonhas, cônjuge e os filhos até 18 anos pagarão a meia-entrada para o ingresso no Parque.

A Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo de Congonhas (FUMCULT) tem o poder de conceder a terceiros, mediante processo licitatório, o uso dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria, lanchonete e quiosques para comercialização de alimentos e produtos concernentes às atividades locais. As empresas vencedoras das concorrências pagarão prestação fixada por Decreto do Executivo, baseada na UPMC.



Todas as receitas oriundas do Parque da Cachoeira serão obrigatoriamente recolhidas aos cofres da FUMCULT, administradora do espaço, conforme dispõe a Lei Municipal 2.960, de 7 de maio de 2010. Ela deliberará franqueamento de entrada ao público em ocasiões comemorativas, ficando a critério da entidade a escolha da data e finalidade.



Durante o funcionamento normal do Parque será proibido a venda e o consumo de bebidas destiladas e de bebidas em garrafas de vidro no interior do Parque e no seu entorno, exceto em eventos específicos a serem autorizados mediante Decreto.


O Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, criado pela Lei Municipal 1.114, de 21 de fevereiro de 1984, com área de 70.686 m2, tendo como centro do círculo a última queda da Cachoeira de Santo Antônio, num raio de 150 metros, administrado pela FUMCULT destinado a proporcionar lazer e recreação.