Não há consenso sobre necessidade de lei para loteamentos

por André Candreva publicado 27/03/2018 06h08, última modificação 27/03/2018 06h08

Fonte: ALMG

 

A possibilidade de uma lei estadual que defina normas gerais para a instituição de condomínios e loteamentos fechados gerou polêmica em audiência realizada nesta terça-feira (18/8/15) pela Comissão de Assuntos Municiais e Regionalização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Enquanto deputados, advogados e representantes de empreendimentos defenderam uma regulamentação que dê mais segurança jurídica a esses à instituição desses empreendimentos, a representante do Ministério Público argumentou que não há que se falar em lacuna legal sobre o assunto e que o Estado não tem competência para legislar sobre a questão.

 

A promotora Marta Alves Larcher, coordenadora das Promotorias de Habitação e Urbanismo do Ministério Público, explicou que primeiramente é importante diferenciar os loteamentos fechados dos condomínios urbanísticos. Segundo ela, os condomínios já são disciplinados pela Lei Federal 4.591, de 1964, que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias. Condomínio horizontal é matéria de direito civil e não urbanístico e, portanto, é de competência privativa da União. O Estado não pode legislar sobre isso, explicou.

 

No caso dos loteamentos, a questão é disciplinada pela Lei Federal 6.766, de 1979, que trata do parcelamento do solo urbano. Segundo a promotora, a matéria é de competência da União, Estados e municípios, mas como a União já disciplinou em lei o assunto e não tratou da modalidade específica de parcelamento do solo, conhecida como loteamento fechado, não caberia ao Estado ou aos municípios legislar sobre a questão.

 

Conforme esclareceu a promotora, o loteamento fechado é quando o perímetro do empreendimento é cercado e fracionado, e o que seria um bem de uso comum passa a ser de uso privativo, o que é questionado pelo Ministério Público. O empreendedor aprova com base na Lei Federal 6.766 e depois promove o cercamento e a instalação de cancelas para limitar o acesso, criando bairros fechados, o que é ilegal, concluiu.

 

Marta Larcher explicou que a ilegalidade desses empreendimentos se dá porque quando os loteamentos são fechados, há uma privatização dos espaços públicos, subtraindo muitas vezes do cidadão o uso de áreas urbanas qualificadas. Além disso, o morador dessas áreas muitas vezes é obrigado a pagar contribuições para a manutenção do espaço. Sobre isso, a promotora esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que os moradores dos loteamentos fechados não são obrigados a contribuir para a manutenção da área.

 

Outro problema elencado pela promotora é o cerceamento da circulação das pessoas naquele espaço, por meio da solicitação de identificação daquele que quer adentar a área do loteamento, o que se caracterizaria como uma espécie de segurança privada. É inconstitucional também o particular assumir uma atribuição do poder publico, que é a segurança pública, disse.

 

Segundo ela, o que o Ministério Público pleiteia é o não fechamento desses loteamentos, bem como o questionamento das leis municipais que autorizam esse tipo de empreendimento. Segundo ela, o loteamento fechado significa que o município está concedendo o uso de bens públicos para o empreendedor privado e, para que isso seja feito legalmente, é preciso que se demonstre o interesse público dessa decisão.